INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 21

Art. 21. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, nos artigos 19, 19-A e 19-B do RPS e na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer CONJUR/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS ou microficha.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 21

Art. 21. Mediante o disposto no art. 29-A da Lei nº 8.213, de 1991, nos artigos 19, 19-A e 19-B do RPS e na manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social - MPS por meio do Parecer CONJUR/MPS nº 57, de 5 de fevereiro de 2009, serão consideradas quitadas em tempo hábil as contribuições previdenciárias devidas pelos contribuintes individuais, contribuintes em dobro, facultativos, equiparados a autônomos, empresários e empregados domésticos, relativas ao período compreendido entre abril de 1973 e fevereiro de 1994, quitadas até essa data, dispensando-se a exigência da respectiva comprovação por parte do contribuinte quando estejam no CNIS ou microficha.