INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 130

Art. 130. É permitido o processamento dos ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 124 de forma acumulada na mesma competência, respeitadas as restrições dispostas nesta Seção.

§ 1º - Utilizado o valor excedente, na forma prevista no inciso II do caput do art. 124, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado, nos termos do inciso I do caput do art. 124.

§ 2º - Realizado o agrupamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 124, caso o resultado seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar, na forma do inciso I do caput do art. 124, ou utilizar valores excedentes na forma do inciso II do caput do art. 124.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 130

Art. 130. É permitido o processamento dos ajustes previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 124 de forma acumulada na mesma competência, respeitadas as restrições dispostas nesta Seção.

§ 1º - Utilizado o valor excedente, na forma prevista no inciso II do caput do art. 124, caso o salário de contribuição da competência favorecida ainda permaneça inferior ao limite mínimo, esse valor poderá ser complementado, nos termos do inciso I do caput do art. 124.

§ 2º - Realizado o agrupamento, na forma prevista no inciso III do caput do art. 124, caso o resultado seja inferior ao limite mínimo do salário de contribuição, o segurado poderá complementar, na forma do inciso I do caput do art. 124, ou utilizar valores excedentes na forma do inciso II do caput do art. 124.