INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 353

Art. 353. É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, nessa condição, a partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 2008.

§ 1º - Para fins do disposto no caput será considerada a última atividade exercida.

§ 2º - A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, na forma do caput, é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, observados os § 4º e 5º do art. 352.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 353

Art. 353. É devido o auxílio-acidente ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial, para acidentes de qualquer natureza ocorridos durante o período de manutenção da qualidade de segurado, nessa condição, a partir de 31 de dezembro de 2008, data de vigência do Decreto nº 6.722, de 2008.

§ 1º - Para fins do disposto no caput será considerada a última atividade exercida.

§ 2º - A concessão de auxílio-acidente ao segurado empregado doméstico, na forma do caput, é devido para fatos geradores ocorridos a partir de 2 de junho de 2015, observados os § 4º e 5º do art. 352.