Seção IV
Da Manutenção do Benefício
Da Manutenção do Benefício
Art. 341. O segurado ou a segurada em gozo de auxílio por incapacidade temporária, inclusive decorrente de acidente do trabalho, que vier a requerer salário-maternidade, terá o benefício suspenso administrativamente no dia anterior ao da DIB do salário-maternidade.
Parágrafo único. Se após o período do salário-maternidade, o requerente mantiver a incapacidade laborativa, deverá ser submetido à nova perícia médica.