Art. 126. A efetivação do agrupamento previsto no inciso III do caput do art. 124 não impede o recolhimento da complementação referente à competência que teve o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, observado o disposto no art. 125.
Parágrafo único. Não será permitido novo agrupamento em competências já agrupadas.
Parágrafo único. Não será permitido novo agrupamento em competências já agrupadas.