INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 126

Art. 126. A efetivação do agrupamento previsto no inciso III do caput do art. 124 não impede o recolhimento da complementação referente à competência que teve o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, observado o disposto no art. 125.

Parágrafo único. Não será permitido novo agrupamento em competências já agrupadas.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 126

Art. 126. A efetivação do agrupamento previsto no inciso III do caput do art. 124 não impede o recolhimento da complementação referente à competência que teve o salário de contribuição transferido, em todo ou em parte, para agrupamento com outra competência a fim de alcançar o limite mínimo do salário de contribuição, observado o disposto no art. 125.

Parágrafo único. Não será permitido novo agrupamento em competências já agrupadas.