INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 237

Art. 237. Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte:

I - o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa;

II - o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e

III - o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 237

Art. 237. Não será incorporado à renda mensal da pensão por morte:

I - o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) recebido pelo segurado aposentado por incapacidade permanente que necessita da assistência permanente de outra pessoa;

II - o valor do auxílio-acidente recebido pelo segurado aposentado, se na data do óbito o segurado estiver recebendo, cumulativamente, aposentadoria e auxílio-acidente; e

III - o valor recebido pelo segurado a título de complementação da Rede Ferroviária Federal S/A e da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.