Art. 416. Poderão ser encaminhados para o Programa de Reabilitação Profissional:
I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;
IV - o pensionista inválido;
V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);
VII - o dependente do segurado; e
VIII - as Pessoas com Deficiência - PcD.
I - o segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, acidentário ou previdenciário;
II - o segurado sem carência para benefício por incapacidade temporária, incapaz para as atividades laborais habituais;
III - o segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente;
IV - o pensionista inválido;
V - o segurado em gozo de aposentadoria programada, especial ou por idade do trabalhador rural, que voltar a exercer atividade abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social, tenha reduzido a sua capacidade funcional em decorrência de doença ou acidente de qualquer natureza ou causa;
VI - o segurado em atividade laboral mas que necessite da concessão, reparo ou substituição de Órteses, Próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM);
VII - o dependente do segurado; e
VIII - as Pessoas com Deficiência - PcD.