Art. 73. A partir de 24 de março de 1997, data da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 21 de março de 1997, não é considerado vínculo empregatício o contrato de empregado doméstico entre cônjuges ou companheiros, pais e filhos, observando-se que:
I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 11 de março de 1992, por força do Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, até a véspera da publicação da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992, entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias; e
II - no período de 12 de março de 1992, vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078/1992, até 23 de março de 1997, véspera da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, o contrato de trabalho doméstico, entre pais e filhos, iniciado no referido período e que continuou vigendo após a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, será convalidado desde que devidamente comprovado o período de trabalho, com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.
I - o contrato de trabalho doméstico celebrado entre pais e filhos, bem como entre irmãos, não gerou filiação previdenciária entre o período de 11 de julho de 1980 a 11 de março de 1992, por força do Parecer CGI/EB 040/80, Circular 601-005.0/282, de 11 de julho de 1980, até a véspera da publicação da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078, de 9 de março de 1992, entretanto, o período de trabalho, mesmo que anterior a essas datas, será reconhecido desde que devidamente comprovado e com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias; e
II - no período de 12 de março de 1992, vigência da Ordem de Serviço/INSS/DISES nº 078/1992, até 23 de março de 1997, véspera da publicação da Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, admitia-se a relação empregatícia entre pais, filhos e irmãos, entretanto, o contrato de trabalho doméstico, entre pais e filhos, iniciado no referido período e que continuou vigendo após a Orientação Normativa MPAS/SPS nº 8, de 1997, será convalidado desde que devidamente comprovado o período de trabalho, com as respectivas contribuições vertidas em épocas próprias, não sendo permitida, após o término do contrato, a sua renovação.