Subseção III
Do Rural
Do Rural
Art. 215. Em relação aos períodos decorrentes de atividade rural, até que lei específica discipline a matéria, serão contados como tempo de contribuição:
I - o tempo de serviço do segurado que exercia atividade rural anterior à competência novembro de 1991;
II - o tempo de serviço de segurado especial, posterior à competência de novembro de 1991, desde que tenha havido contribuição; e
III - o período de atividade na condição de empregador rural, desde que comprovado o recolhimento de contribuições na forma da Lei nº 6.260, de 1975, com indenização do período anterior.
§ 1º - O tempo de serviço dos segurados que exerceram atividade rural em período posterior a novembro de 1991 deverá seguir as regras da categoria de segurado correspondente.
§ 2º - Para fins de concessão do benefício previsto no art. 257, o tempo de serviço do segurado especial, posterior à competência novembro de 1991, é contado como tempo de contribuição, ainda que não tenha havido recolhimento da contribuição.