Art. 187. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado, a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído antes da reclusão.
Art. 187. No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado, a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído antes da reclusão.