Seção XVIII
Das Disposições e Atividades Específicas
Subseção I
Do auxiliar local
Das Disposições e Atividades Específicas
Subseção I
Do auxiliar local
Art. 133. Conforme definição dada pelo art. 56 da Lei nº 11.440, de 2006, Auxiliar Local é o brasileiro ou o estrangeiro admitido para prestar serviços ou desempenhar atividades de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde esteja sediado o posto.
Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade na condição de auxiliar local, observadas as seções IV e X deste capítulo, far-se-á por meio de declaração emitida pelo órgão contratante, conforme modelo "Declaração de Tempo de Contribuição Referente ao Auxiliar Local", constante no Anexo XI.