Art. 165. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, a comprovação da anistia e das remunerações do período anistiado a que se referem os arts. 163 e 164 far-se-á por:
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamento, autenticada pela empresa; e
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União, emitida pelo Ministério competente.
I - declaração da empresa a qual se vincula o anistiado informando os dados de identificação do trabalhador, as datas de início, de demissão/suspensão e de reintegração no vínculo e a lei a que se refere a reintegração;
II - relação das remunerações do período de afastamento, autenticada pela empresa; e
III - cópia da portaria de anistia publicada no Diário Oficial da União, emitida pelo Ministério competente.