INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 137

Art. 137. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 135, far-se-á:

I - por meio de certidão emitida pela empresa, quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - por certidão escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 135, na qual deverá constar que:

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 135, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; ou

IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 137

Art. 137. A comprovação do período de frequência em curso do aluno aprendiz a que se refere o art. 135, far-se-á:

I - por meio de certidão emitida pela empresa, quando se tratar de aprendizes matriculados em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias;

II - por certidão escolar, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso II do art. 135, na qual deverá constar que:

a) o estabelecimento era reconhecido e mantido por empresa de iniciativa privada;

b) o curso foi efetivado sob seu patrocínio; ou

c) o curso de aprendizagem nos estabelecimentos oficiais ou congêneres foi ministrado mediante entendimentos com as entidades interessadas.

III - por meio de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, na forma da Lei nº 6.226, de 1975, e do Decreto nº 85.850, de 1981, quando se tratar de frequência em escolas industriais ou técnicas da rede federal, bem como em escolas equiparadas ou reconhecidas citadas nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 135, nos casos de entes federativos estaduais, distritais e municipais, desde que à época, o Ente Federativo mantivesse RPPS; ou

IV - por meio de certidão escolar emitida pela instituição onde o ensino foi ministrado, nos casos de frequência em escolas industriais ou técnicas a que se refere o inciso III do caput, desde que à época, o ente federativo não mantivesse RPPS, devendo constar as seguintes informações:

a) a norma que autorizou o funcionamento da instituição;

b) o curso frequentado;

c) o dia, o mês e o ano do início e do fim do vínculo de aluno aprendiz; e

d) a forma de remuneração, ainda que indireta.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na alínea "a" do inciso IV do caput, deverá restar comprovado que o funcionamento da instituição foi autorizado pelo Governo Federal, conforme art. 60 do Decreto-Lei nº 4.073, de 1942.