INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 331

Seção III
Da Suspensão do Benefício


Art. 331. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando:

I - o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Perícia Médica Federal com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e

II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

§ 1º - A convocação disposta no inciso I pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as dispensas previstas no § 3º do art. 330.

§ 2º - O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento dos exames de que trata este artigo nas hipóteses previstas no § 3º do art. 330.

§ 3º - A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 328;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o § 4º do art. 162 do RPS; e

IV - reavaliar a incapacidade em caso de indício de fraude.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 331

Seção III
Da Suspensão do Benefício


Art. 331. O benefício de aposentadoria por incapacidade permanente será suspenso quando:

I - o segurado não comparecer à convocação para realização de exame médico pericial pela Perícia Médica Federal com objetivo de avaliar as condições que ensejaram sua concessão ou manutenção; e

II - o segurado recusar ou abandonar tratamentos ou processo de reabilitação profissional proporcionados pelo RGPS, exceto o tratamento cirúrgico e a transfusão de sangue, devendo ser restabelecido a partir do momento em que deixar de existir o motivo que ocasionou a suspensão, desde que persista a incapacidade.

§ 1º - A convocação disposta no inciso I pode ocorrer a qualquer tempo, observadas as dispensas previstas no § 3º do art. 330.

§ 2º - O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento dos exames de que trata este artigo nas hipóteses previstas no § 3º do art. 330.

§ 3º - A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 328;

II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado que se julgar apto;

III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o § 4º do art. 162 do RPS; e

IV - reavaliar a incapacidade em caso de indício de fraude.