Art. 506. Se no procedimento de implantação da pensão especial for constatado o óbito do beneficiário, a implantação deve ser realizada e os créditos relativos ao período de 25 de maio de 2007 até a data do óbito devem ser bloqueados, podendo ser emitidos posteriormente para pagamento aos sucessores do titular, mediante apresentação de alvará judicial ou escritura pública de inventário.