INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 349

Art. 349. Se do acidente do trabalho decorrer:

I - incapacidade temporária, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária;

II - incapacidade permanente, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em sua modalidade acidentária; e

III - morte, preenchidos os demais requisitos, os dependentes do acidentado farão jus ao benefício de pensão por morte em sua modalidade acidentária.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, preenchido os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio- acidente decorrente do trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária correspondente.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 349

Art. 349. Se do acidente do trabalho decorrer:

I - incapacidade temporária, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio por incapacidade temporária em sua modalidade acidentária;

II - incapacidade permanente, preenchidos os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em sua modalidade acidentária; e

III - morte, preenchidos os demais requisitos, os dependentes do acidentado farão jus ao benefício de pensão por morte em sua modalidade acidentária.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, preenchido os demais requisitos, o acidentado fará jus ao benefício de auxílio- acidente decorrente do trabalho após a cessação do auxílio por incapacidade temporária correspondente.