Art. 324. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, fica assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, cumprida a carência exigida, quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
III - período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "e" do inciso IV do art. 233.
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
III - período adicional correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum se aplica somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V deste Livro.
§ 2º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista na alínea "e" do inciso IV do art. 233.