Art. 40. A Carteira de Trabalho Digital foi instituída pela Lei nº 13.874, de 2019, e a partir da obrigatoriedade do uso do eSocial, os eventos eletrônicos gerados por esse sistema, relativos ao contrato de trabalho de empregado, inclusive doméstico, serão incorporados ao CNIS e à referida Carteira, respeitados os critérios dispostos na Seção IV deste Capítulo.
§ 1º - Além dos vínculos oriundos dos eventos eletrônicos gerados pelo eSocial, a Carteira de Trabalho Digital poderá apresentar vínculos anteriores à sua instituição, provenientes de dados existentes no CNIS.
§ 2º - As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital correspondem àquelas constantes no CNIS, portanto, se tais informações estiverem pendentes ou com marcação de extemporaneidade, devem ser comprovadas de acordo com os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa.
§ 3º - A instituição da Carteira de Trabalho Digital ocorre na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.
§ 1º - Além dos vínculos oriundos dos eventos eletrônicos gerados pelo eSocial, a Carteira de Trabalho Digital poderá apresentar vínculos anteriores à sua instituição, provenientes de dados existentes no CNIS.
§ 2º - As informações que compõem a Carteira de Trabalho Digital correspondem àquelas constantes no CNIS, portanto, se tais informações estiverem pendentes ou com marcação de extemporaneidade, devem ser comprovadas de acordo com os procedimentos dispostos nesta Instrução Normativa.
§ 3º - A instituição da Carteira de Trabalho Digital ocorre na forma estabelecida pelo Ministério do Trabalho e Previdência.