Seção III
Da Manutenção do Benefício
Da Manutenção do Benefício
Art. 390. Para a manutenção do benefício, até que ocorra o acesso à base de dados por meio eletrônico, a ser disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, é obrigatória a apresentação de prova de permanência carcerária, para tanto deverá ser apresentado atestado ou declaração do estabelecimento prisional, ou ainda a certidão judicial a cada 90 (noventa) dias.