TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AO PROCESSO
CAPÍTULO I
DA PRESCRIÇÃO E DA DECADÊNCIA
Art. 591. Do decurso do tempo e da inércia das partes decorrem:
I - a prescrição, que extingue a pretensão de obtenção de prestações; e
II - a decadência, que extingue o direito constitutivo.
§ 1º - Não correm os prazos de prescrição e de decadência contra os menores de 16 (dezesseis) anos, observado o § 2º.
§ 2º - Na hipótese do § 1º, a data do início da prescrição e decadência ocorrerá no dia seguinte àquele em que tenha completado 16 (dezesseis) anos.
§ 3º - Para os requerentes considerados absolutamente incapazes até 2 de janeiro de 2016, observado o § 1º, os prazos de prescrição e decadência passam a correr a partir de 3 de janeiro de 2016, início da vigência da Lei nº 13.146, de 2015, que alterou o Código Civil.