Seção II
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Seus Dependentes - Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946
Da Pensão Mensal Vitalícia do Seringueiro e Seus Dependentes - Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946
Art. 487. Para fazer jus à pensão mensal vitalícia, o requerente deverá comprovar que:
I - não aufere rendimento, sob qualquer forma, igual ou superior a 2 (dois) salários mínimos;
II - não recebe qualquer espécie de benefício pago pelo RGPS ou RPPS; e
III - encontra-se em uma das seguintes situações:
a) trabalhou como seringueiro recrutado nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, durante a Segunda Guerra Mundial, nos seringais da região amazônica, e foi amparado pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 1946; ou
b) trabalhou como seringueiro na região amazônica atendendo ao apelo do governo brasileiro, contribuindo para o esforço de guerra na produção da borracha, durante a Segunda Guerra Mundial.