Seção V
Das informações incorporadas ao CNIS
Das informações incorporadas ao CNIS
Art. 26. O INSS terá acesso aos dados necessários para a análise, a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios por ele administrados, constantes de bases, sistemas ou quaisquer tipos de repositórios, conforme preconiza o Decreto nº 10.047, de 9 de outubro de 2019, cabendo aos órgãos e entidades da administração pública federal assegurar que as informações constantes de suas bases de dados estejam corretas e atualizadas, na forma do § 4º do art. 3º deste Decreto.
Parágrafo único. O INSS não é responsável pelas inconsistências existentes nas bases de dados mantidas por outros órgãos e entidades.