Art. 61. Até 15 de dezembro de 1998, data anterior à publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, o agente público, independentemente do regime laboral ou da forma de remuneração, neles incluídos o ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de cargo temporário, inclusive de mandato eletivo, e de emprego público, poderiam estar vinculados a RPPS que assegure, no mínimo, aposentadoria e pensão por morte, nos termos definidos em lei do ente federativo.