Art. 529. O pagamento de atrasados de qualquer natureza (concessão, revisão ou reativação de benefício) somente poderá ser realizado quando o requerente apresentar o termo de guarda, tutela ou curatela, ainda que provisórios ou com prazo determinado, expedido pelo juízo responsável pelo processo.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos casos de guarda legal de menor incapaz, concedidas no interesse destes.