INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 595

Art. 595. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para recebimento de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições, seja pelo INSS ou pelo beneficiário.

§ 1º - Sempre que houver emissão de crédito, sua primeira data de início de validade será considerada como a data em que a prestação deveria ter sido paga e, consequentemente, como termo para início da contagem do prazo prescricional, mesmo que tenha sido emitido por mais de uma vez.

§ 2º - Não havendo emissão do crédito, o termo inicial da prescrição corresponderá à data em que a prestação deveria ter sido paga se o benefício estivesse ativo, observado o cronograma anual de pagamento de benefícios.

§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será observado o prazo prescricional quando comprovada má-fé.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 595

Art. 595. Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveria ter sido paga, toda e qualquer ação para recebimento de prestações vencidas, diferenças devidas, ou quaisquer restituições, seja pelo INSS ou pelo beneficiário.

§ 1º - Sempre que houver emissão de crédito, sua primeira data de início de validade será considerada como a data em que a prestação deveria ter sido paga e, consequentemente, como termo para início da contagem do prazo prescricional, mesmo que tenha sido emitido por mais de uma vez.

§ 2º - Não havendo emissão do crédito, o termo inicial da prescrição corresponderá à data em que a prestação deveria ter sido paga se o benefício estivesse ativo, observado o cronograma anual de pagamento de benefícios.

§ 3º - Na restituição de valores pagos indevidamente em benefícios, não será observado o prazo prescricional quando comprovada má-fé.