INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 369

Subseção II
Dos efeitos financeiros


Art. 369. Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada:

I - na data do óbito:

a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e

b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;

II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;

III - na decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 2º - O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 369

Subseção II
Dos efeitos financeiros


Art. 369. Havendo o reconhecimento do direito à pensão por morte, a DIP será fixada:

I - na data do óbito:

a) para o dependente menor de 16 (dezesseis) anos, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito; e

b) para os demais dependentes, quando requerida em até 90 (noventa) dias da data do óbito;

II - na data do requerimento, quando solicitada após os prazos previstos no inciso I do caput;

III - na decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º - Para efeito do disposto neste artigo, os dependentes inválidos ou que tenham deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave devem ser equiparados aos maiores de 16 (dezesseis) anos de idade.

§ 2º - O disposto no caput se aplica a óbitos ocorridos desde 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, convertida na Lei nº 13.846, de 2019.