LIVRO VI
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das acumulações indevidas
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS E FINAIS
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇO
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das acumulações indevidas
Art. 639. Exceto na hipótese de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios do RGPS, inclusive quando decorrentes de acidente do trabalho:
I - aposentadoria com auxílio por incapacidade temporária;
II - mais de uma aposentadoria, exceto com DIB anterior a janeiro de 1967, de acordo com o Decreto-Lei nº 72, de 21 de novembro de 1966;
III - aposentadoria com abono de permanência em serviço;
IV - salário-maternidade com auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente;
V - mais de um auxílio-acidente;
VI - auxílio-acidente com qualquer aposentadoria, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou o início da aposentadoria sejam posteriores às alterações inseridas no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991, pela Medida Provisória no 1.596-14, de 1997, convertida na Lei nº 9.528, de 1997;
VII - auxílio-acidente com auxílio por incapacidade temporária, do mesmo acidente ou da mesma doença que o gerou;
VIII - mais de uma pensão deixada por cônjuge;
IX - mais de uma pensão deixada por companheiro ou companheira;
X - mais de uma pensão deixada por cônjuge e companheiro ou companheira;
XI - renda mensal vitalícia com qualquer benefício de qualquer regime, exceto se o beneficiário tiver ingressado no regime do extinto INPS após completar 60 (sessenta) anos, quando será possível também receber o pecúlio de que trata o § 3º do art. 5º da Lei nº 3.807, de 1960;
XII - pensão mensal vitalícia de seringueiro (soldado da borracha), com qualquer outro Benefício de Prestação Continuada de natureza assistencial operacionalizado pela Previdência Social;
XIII - mais de um auxílio por incapacidade temporária, inclusive acidentário;
XIV - benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742, de 1993 ou indenizações pagas pela União em razão de decisão judicial pelos mesmos fatos com pensão especial destinada à crianças com Síndrome Congênita do Zika Vírus;
XV - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro com auxílio-reclusão de cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XVI - mais de um auxílio-reclusão de instituidor cônjuge ou companheiro, para evento ocorrido a partir de 29 de abril de 1995, data da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, facultado o direito de opção pelo mais vantajoso;
XVII - auxílio-reclusão pago aos dependentes, com auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria ou abono de permanência em serviço ou salário-maternidade do segurado recluso, observado o disposto no art. 384;
XVIII - benefício assistencial com benefício da Previdência Social ou de qualquer outro regime previdenciário, ressalvadas as exceções previstas no § 1º; e
XIX - auxílio-suplementar com aposentadoria ou auxílio por incapacidade temporária, observado, quanto ao auxílio por incapacidade temporária, a exceção prevista no art. 644.
§ 1º - Nos casos de benefício assistencial concedido a partir de 7 de julho de 2011, data de publicação da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, será admitida sua acumulação com as seguintes prestações de natureza indenizatória:
I - espécie 54 - Pensão Indenizatória a Cargo da União;
II - espécie 56 - Pensão Especial aos Deficientes Físicos Portadores da Síndrome da Talidomida - Lei nº 7.070, de 1982;
III - espécie 60 - Benefício Indenizatório a Cargo da União;
IV - espécie 89 - Pensão Especial aos Dependentes das Vítimas da Hemodiálise - Caruaru - PE - Lei nº 9.422, de 1996; e
V - espécie 96 - Pensão Especial (Hanseníase) - Lei nº 11.520, de 2007.
§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os incisos VIII, IX e X do caput, fica facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa, observado o disposto no art. 642, exceto para óbitos ocorridos até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, situação na qual será permitida a acumulação.
§ 3º - É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço.
§ 4º - A partir de 13 de dezembro de 2002, data da publicação da Medida Provisória nº 83, convertida pela Lei nº 10.666, de 2003, o segurado recluso, que contribuir na forma do § 6º do art. 116 do RPS, não faz jus aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e de aposentadoria durante a percepção pelos dependentes do auxílio-reclusão, sendo permitida a opção, desde que manifestada também pelos dependentes, pelo benefício mais vantajoso.
§ 5º - O segurado recluso em regime fechado a partir de 18 de janeiro de 2019, data da publicação da Medida Provisória nº 871, não terá o direito aos benefícios de salário-maternidade e de aposentadoria reconhecido durante a percepção, pelos dependentes, do benefício de auxílio-reclusão, exceto se manifestada a opção pelo benefício mais vantajoso também pelos dependentes.
§ 6º - O pagamento do auxílio-suplementar ou auxílio-acidente será interrompido até a cessação do auxílio por incapacidade temporária acidentário concedido em razão do mesmo acidente ou doença, devendo ser restabelecido após a cessação do novo benefício ou cessado, se concedida aposentadoria.
§ 7º - Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.