CAPÍTULO V
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
DO SALÁRIO-MATERNIDADE
Art. 357. O salário-maternidade é o benefício devido aos segurados do RGPS, inclusive os em prazo de manutenção de qualidade, na forma do art. 184, que cumprirem a carência, quando exigida, por motivo de parto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
§ 1º - O benefício na situação de adoção ou guarda judicial para fins de adoção passou a ser devido ao segurado do sexo masculino, a partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 2013.
§ 2º - O recebimento do salário-maternidade está condicionado ao afastamento das atividades laborais, sob pena de suspensão de benefício.
§ 3º - No caso de gravidez múltipla será devido um único benefício.
§ 4º - Não será devido o benefício a mais de uma segurada ou segurado, decorrente do mesmo fato gerador, seja ele parto ou adoção, ressalvado o disposto no art. 360 e no art. 359.
§ 5º - O salário-maternidade poderá ser requerido no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data do fato gerador, exceto na situação prevista no § 5º do art. 360, que trata do cônjuge ou companheiro (a) sobrevivente.
§ 6º - A análise do salário-maternidade deverá observar o fato gerador correspondente, para fins de atendimento dos requisitos de acesso ao benefício, que poderá ser a data do afastamento, o parto, o aborto não criminoso ou a adoção ou guarda judicial para fins de adoção, conforme o caso.
§ 7º - A renda mensal inicial do salário-maternidade será calculada na forma do art. 240.
§ 8º - Será devido pagamento do salário-maternidade ao aposentado que permanecer ou retornar à atividade e que esteja filiado como segurado obrigatório.