Art. 596. Em caso de solicitação de resíduo de benefício em decorrência de óbito, o prazo prescricional deverá ser suspenso na data do protocolo do procedimento de alvará, inventário judicial ou inventário extrajudicial.
§ 1º - Encerrada a ação constante no caput, o prazo prescricional será reiniciado.
§ 2º - Se a ação tiver tempo de duração superior a 12 (doze) meses, caberá ao INSS verificar se o atraso na tramitação deveu-se à inércia do (s) herdeiro (s), ocasião na qual deverá a Administração solicitar ao interessado a apresentação da cópia do processo/procedimento ou outro documento que esclareça a sua responsabilidade no atraso.
§ 3º - Na situação descrita no § 1º, quando restar comprovado que o atraso na tramitação deveu-se à inércia do (s) herdeiro (s), o prazo prescricional não estará sujeito à suspensão, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
§ 1º - Encerrada a ação constante no caput, o prazo prescricional será reiniciado.
§ 2º - Se a ação tiver tempo de duração superior a 12 (doze) meses, caberá ao INSS verificar se o atraso na tramitação deveu-se à inércia do (s) herdeiro (s), ocasião na qual deverá a Administração solicitar ao interessado a apresentação da cópia do processo/procedimento ou outro documento que esclareça a sua responsabilidade no atraso.
§ 3º - Na situação descrita no § 1º, quando restar comprovado que o atraso na tramitação deveu-se à inércia do (s) herdeiro (s), o prazo prescricional não estará sujeito à suspensão, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932.