Art. 539. O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 15 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS.
Art. 539. O procurador, para fins de recebimento de benefício, deverá firmar termo de responsabilidade, na forma do § 15 do art. 527, em cumprimento ao parágrafo único do art. 156 do RPS.