INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 317

Art. 317. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.

§ 3º - O disposto no § 2º se aplica exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.

§ 4º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.

§ 5º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 317

Art. 317. Ao segurado filiado ao RGPS até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, será devida a aposentadoria por idade, cumprida a carência exigida, quando preencher cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, para ambos os sexos.

§ 1º - A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.

§ 2º - O disposto neste artigo se aplica aos trabalhadores rurais que não atendam os requisitos para a aposentadoria por idade do trabalhador rural, dispostos no art. 256, mas que satisfaçam a carência exigida computando-se os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.

§ 3º - O disposto no § 2º se aplica exclusivamente aos segurados que, na data da implementação dos requisitos, comprovem a condição de trabalhador rural, ainda que na DER o segurado não mais se enquadre como trabalhador rural, conforme dispõe o § 2º do art. 57 do RPS.

§ 4º - A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019, observando-se as disposições contidas no Capítulo V - Aposentadoria Especial deste Título.

§ 5º - A aposentadoria de que trata o caput será calculada na forma prevista do inciso VI do art. 233.