CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Dos Beneficiários
DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Dos Beneficiários
Art. 303. Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, previstas neste Capítulo, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.