Subseção II
Da revisão de ofício
Da revisão de ofício
Art. 526. São considerados interessados nos processos de revisão de ofício:
I - O próprio INSS;
II - a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, nos casos dos benefícios em que a atuação da Perícia Médica Federal é indispensável no processo de reconhecimento do direito; e
III - os órgãos de controle interno ou externo.
Parágrafo único. O titular do benefício objeto da revisão disposta no caput deverá ser relacionado no processo, de forma que lhe seja garantido o direito de defesa e contraditório.