Seção VI
Da Cessação do Benefício
Da Cessação do Benefício
Art. 344. Os benefícios de auxílio por incapacidade temporária sem prazo estimado de duração, concedidos ou restabelecidos por decisão judicial, deverão ser cessados em 120 (cento e vinte dias) contados da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS.
Parágrafo único. O disposto no caput deve ser aplicado aos benefícios cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 8 de julho de 2016 a 4 de novembro de 2016, vigência da Medida Provisória nº 739, de 7 de julho de 2016, e para todos aqueles posteriores a 6 de janeiro de 2017, data de publicação da Medida Provisória nº 767, convertida na Lei nº 13.457, de 26 de junho de 2017.