INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 567

Seção VI
Dos meios de prova subsidiários

Subseção I
Da justificação administrativa


Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.

Parágrafo único. Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 567

Seção VI
Dos meios de prova subsidiários

Subseção I
Da justificação administrativa


Art. 567. A JA constitui meio utilizado para suprir a falta ou insuficiência de documento ou para produzir prova de fato ou circunstância de interesse dos beneficiários, perante o INSS, por meio da oitiva de testemunhas.

Parágrafo único. Quando o processamento da JA for necessário para corroborar início de prova material, deve ser verificada a razoabilidade da relação entre o documento apresentado e aquilo que se pretende comprovar.