CAPÍTULO VII
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Disposições Gerais
DA PENSÃO POR MORTE
Seção I
Disposições Gerais
Art. 365. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado do RGPS que falecer, aposentado ou não, atendidos os critérios discriminados nesta Seção.
§ 1º - A legislação aplicada à concessão do benefício de pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do segurado, independentemente da data do requerimento.
§ 2º - A concessão do benefício está vinculada à comprovação da qualidade de segurado do instituidor e da qualidade de dependente na data do óbito, observado o disposto no art. 368.
§ 3º - A data do início do benefício deverá ser fixada na data do óbito, devendo ser observado em relação aos efeitos financeiros as disposições contidas no art. 369.
§ 4º - A renda mensal inicial da pensão por morte será calculada na forma definida no art. 235.