INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 632

Art. 632. A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício, tratando-se tão somente de repasse de valores e, portanto, os descontos são devidos se e enquanto perdurar o pagamento do benefício e serão mantidos até o limite do crédito objeto da transação.

§ 1º - O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente, através de conta de depósito indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético.

§ 2º - Em caso de impossibilidade de crédito na conta de depósito indicada pelo Juízo ou requerente, o crédito deverá ser realizado na modalidade cartão magnético e o fato comunicado ao interessado.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 632

Art. 632. A pensão alimentícia não se caracteriza como benefício, tratando-se tão somente de repasse de valores e, portanto, os descontos são devidos se e enquanto perdurar o pagamento do benefício e serão mantidos até o limite do crédito objeto da transação.

§ 1º - O pagamento de pensão alimentícia será realizado, preferencialmente, através de conta de depósito indicada pelo juízo ou requerente, utilizando-se, para repasse financeiro, do Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético.

§ 2º - Em caso de impossibilidade de crédito na conta de depósito indicada pelo Juízo ou requerente, o crédito deverá ser realizado na modalidade cartão magnético e o fato comunicado ao interessado.