Art. 229. Para os filiados até 13 de novembro de 2019, data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, que tenham implementado todas as condições para a concessão do benefício até essa data, o cálculo do salário de benefício será composto pela média aritmética simples de 80% (oitenta por cento) dos maiores salários de contribuição constantes no PBC.
§ 1º - Em se tratando de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, inclusive a do professor, o salário de benefício deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.
§ 2º - Fica assegurada a não aplicação do fator previdenciário previsto no § 1º, resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, ao segurado com direito a:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142, de 2013; e
III - aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma entre a idade e o tempo de contribuição atender ao disposto do Art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 3º - O fator previdenciário a que se referem os §§ 1º e 2º será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
§ 1º - Em se tratando de aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, inclusive a do professor, o salário de benefício deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.
§ 2º - Fica assegurada a não aplicação do fator previdenciário previsto no § 1º, resguardada a opção pelo cálculo mais vantajoso, ao segurado com direito a:
I - aposentadoria por idade;
II - aposentadorias previstas na Lei Complementar nº 142, de 2013; e
III - aposentadoria por tempo de contribuição, quando o total resultante da soma entre a idade e o tempo de contribuição atender ao disposto do Art. 29-C da Lei nº 8.213, de 1991.
§ 3º - O fator previdenciário a que se referem os §§ 1º e 2º será calculado considerando-se a idade, a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado na data da publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019.