Subseção VI
Do Agente prejudicial à saúde Radiação Ionizante
Do Agente prejudicial à saúde Radiação Ionizante
Art. 294. A exposição ocupacional a radiações ionizantes dará ensejo à caracterização da atividade especial quando:
I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição; e
II - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância estabelecidos no Anexo 5 da NR-15 do MTE.