Art. 81. Observado o disposto nas Seções IV e X deste Capítulo, para o período entre a publicação da Lei Complementar nº 150, de 2015, e a implantação do eSocial para o empregador doméstico, que compreende as competências junho a setembro de 2015, a comprovação da remuneração junto ao INSS, para fins de atualização do CNIS, far-se-á por GPS ou por contracheque ou recibo de pagamento contemporâneo.