Seção III
Do Atleta Profissional de Futebol
Do Atleta Profissional de Futebol
Art. 437. A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei nº 5.939, de 1973, será devida àquele que tenha praticado essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, desde que preenchido os seus requisitos até 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da Medida Provisória nº 1.523, que extinguiu o benefício.