Subseção II
Das Disposições Gerais
Das Disposições Gerais
Art. 318. Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:
I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e
II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.