INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 318

Subseção II
Das Disposições Gerais


Art. 318. Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:

I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e

II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 318

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Das Disposições Gerais


Art. 318. Para fins de concessão da aposentadoria por idade, a carência a ser considerada deverá observar:

I - se segurado inscrito até 24 de julho de 1991, véspera da publicação da Lei nº 8.213, de 1991, inclusive no caso de reingresso, a constante da tabela progressiva do art. 142 do mesmo dispositivo legal, sendo exigida a do ano em que for preenchido o requisito etário, ainda que a carência seja cumprida em ano posterior ao que completou a idade; e

II - se segurado inscrito a partir de 25 de julho de 1991, 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.