Seção II
Da Pensão por Morte Para o Cônjuge ou Companheiro (a)
Da Pensão por Morte Para o Cônjuge ou Companheiro (a)
Art. 372. Para o reconhecimento do direito à pensão por morte ao cônjuge, companheiro ou companheira, é necessária a comprovação da qualidade de dependente nesta categoria, preenchidos os demais requisitos.
Parágrafo único. Não é devida a concessão de pensão por morte para mais de um dependente na qualidade de cônjuge e/ou companheiro, exceto:
I - se o ex-cônjuge ou ex-companheiro se enquadrar na hipótese do art. 373; e
II - para situação prevista no § 1º do art. 371.