TÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
Art. 520. A Compensação Previdenciária é o ressarcimento financeiro entre o RGPS e os RPPSs dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, referente ao tempo de contribuição utilizado na concessão de benefícios nos termos da contagem recíproca.