CAPÍTULO VI
DO RESÍDUO
DO RESÍDUO
Art. 624. O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.
§ 1º - Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de escritura pública, se todos forem capazes e concordantes, observado contido na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
§ 2º - Havendo mais de um herdeiro, o pagamento deverá ser efetuado:
I - ao inventariante, designado judicialmente ou em partilha por escritura pública; ou
II - a cada um dos herdeiros, em partes iguais ou conforme fixado no documento, mediante requerimento individual.
§ 3º - Os valores referentes a pagamento de períodos até a data do óbito do titular já creditados, ainda que o crédito tenha sido efetivado após o óbito do mesmo, deverão ser requeridos junto à instituição financeira.