Art. 587. São novos elementos aqueles que provem:
I - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a decisão que motivou o pedido de revisão; e
II - fato não comprovado pelo requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS.
I - fato do qual o INSS não tinha ciência ou declarado inexistente pelo requerente até a decisão que motivou o pedido de revisão; e
II - fato não comprovado pelo requerente após oportunizado prazo para tal pelo INSS.