Art. 648. É admitida a acumulação de benefício por incapacidade temporária, de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.
Art. 648. É admitida a acumulação de benefício por incapacidade temporária, de auxílio-acidente ou de auxílio-suplementar, desde que originário de outro acidente ou de outra doença, com pensão por morte e/ou com abono de permanência em serviço.