Art. 465. Será devida pensão por morte aos dependentes dos ferroviários não optantes aposentados, observadas as seguintes situações:
I - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão; e
b) a parcela obtida de acordo com a alínea "a", será paga aos dependentes como complementação à conta da União;
II - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana e pelo Tesouro Nacional:
a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;
b) em seguida ao disposto na alínea "a", será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;
c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e
d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;
III - quando o instituidor for aposentado apenas pelo Tesouro Nacional, também denominado como antigo regime especial:
a) será considerado como salário de contribuição para cálculo da Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor; e
b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;
IV - para o casos em que for aposentado apenas pela Previdência Social Urbana, o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.
Parágrafo único. Os ferroviários aposentados até de 12 de dezembro de 1974, véspera da publicação da Lei nº 6.184, de 1974, ou até 14 de julho de 1975, véspera da publicação da Lei nº 6.226, de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante o RGPS.
I - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana que recebe complementação por conta do Tesouro Nacional:
a) ao valor mensal da complementação paga ao aposentado, excluído o salário-família, será aplicado o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na apuração da renda mensal da pensão; e
b) a parcela obtida de acordo com a alínea "a", será paga aos dependentes como complementação à conta da União;
II - quando o instituidor for aposentado pela Previdência Social Urbana e pelo Tesouro Nacional:
a) será calculada a pensão previdenciária pelas normas estabelecidas para os segurados em geral, tendo por base a aposentadoria previdenciária;
b) em seguida ao disposto na alínea "a", será calculada a pensão estatutária, que corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria estatutária, excluído o salário-família, qualquer que seja o número de dependentes, sendo que o valor da aposentadoria estatutária será obtido por meio de informação contida no último contracheque do segurado ou de outro documento que comprove o valor dos proventos na data do óbito;
c) obtido o valor mensal da pensão estatutária, se ele for maior que o da previdenciária, a diferença será paga como complementação à conta da União; e
d) se o valor da pensão estatutária for igual ou inferior ao da previdenciária, prevalecerá esse último;
III - quando o instituidor for aposentado apenas pelo Tesouro Nacional, também denominado como antigo regime especial:
a) será considerado como salário de contribuição para cálculo da Aposentadoria Base o valor mensal da aposentadoria estatutária paga pelo Tesouro Nacional nos 36 (trinta e seis) últimos meses imediatamente anteriores ao óbito do segurado, observados os tetos em vigor; e
b) obtido o valor da Aposentadoria Base, o cálculo da pensão previdenciária obedecerá ao disposto nas normas para os demais benefícios;
IV - para o casos em que for aposentado apenas pela Previdência Social Urbana, o cálculo da pensão obedecerá ao disposto nas normas em vigor à época do evento.
Parágrafo único. Os ferroviários aposentados até de 12 de dezembro de 1974, véspera da publicação da Lei nº 6.184, de 1974, ou até 14 de julho de 1975, véspera da publicação da Lei nº 6.226, de 1975, sem se valerem do direito de opção, conservarão a situação anterior a essa última data perante o RGPS.