INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 311

Seção II
Dos Requisitos de Acesso

Subseção I
Da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência


Art. 311. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e

III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos.

§ 1º - A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.

§ 2º - O disposto no caput se aplica ao trabalhador rural com deficiência, desde que também comprovada a condição de trabalhador rural na DER ou na data do preenchimento dos requisitos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se trabalhador rural aquele definido no art. 247.

§ 4º - Na hipótese do § 2º, para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderão ser computados os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.

INSS - 2022 - Instrução Normativa 128 (Alterada) - Artigo 311

Seção II
Dos Requisitos de Acesso

Subseção I
Da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência


Art. 311. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência exigida, será devida ao segurado que preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente de seu grau; e

III - condição de segurado com deficiência na DER ou na data da implementação dos requisitos.

§ 1º - A carência de que trata o caput não exige concomitância com a condição de pessoa com deficiência.

§ 2º - O disposto no caput se aplica ao trabalhador rural com deficiência, desde que também comprovada a condição de trabalhador rural na DER ou na data do preenchimento dos requisitos.

§ 3º - Para fins do disposto no § 2º, considera-se trabalhador rural aquele definido no art. 247.

§ 4º - Na hipótese do § 2º, para fins de atendimento ao inciso II do caput, poderão ser computados os períodos de contribuição sob outras categorias, inclusive urbanas.