CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 545. É impedido de atuar no processo administrativo o servidor:
I - que tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II - que tenha participado ou venha a participar como interessado, perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;
III - que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro; e
IV - cujo cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau tenha atuado como intermediário.
Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento será apurada em sede disciplinar.